“Consultei a legislação e dúvidas persistem, o que eu contribuinte posso fazer?”
Poderá formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa da categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente e, ter por perto um profissional especialista de sua confiança, que dialogue assertivamente com seu atual contador é interessante, pois este esclarecerá:
- o conteúdo da norma e a real necessidade da futura consulta à RFB e,
- os efeitos da consulta eficaz – aquela formulada antes do prazo para recolhimento do tributo, observando-se legislação dos respectivos entes federativos
Já no caso de sua ME ou sua EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.
E, de certo modo, o entendimento dado pela Cosit em Solução de Consulta para determinado contribuinte pode ser aproveitado também pelos outros contribuintes, pois, de acordo com os artigos 8º, 22 e 32 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, as Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência da Cosit publicadas a partir de 17 de setembro de 2013 devem ser observadas na solução dos processos de consulta posteriores, protocolados por outros contribuintes.
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O próximo post abordará PIS e COFINS de produtos monofásicos.
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