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ICMS_TELECOM E ENERGIA

Efeitos da decisão sobre ICMS de Energia e Telecom

Entenda o que pode acontecer a partir da decisão concreta envolvendo o estado de Santa Catarina, RE 714139, que apõe uma alíquota de ICMS de 25% para esses setores, frente a geral de 17%.

A compreensão deste tributo (ICMS) que onera todas as mercadorias não se esgotará em especializações e/ou livre docência, tampouco num simpósio ou artigos.

Além de aspectos fundamentais à abrangência, inclui-se estudo direcionado e que abarque os minerais, combustíveis e, de acordo com o título desta conversa, a energia elétrica e telecomunicação.

Afinal, temos vários questionamentos judiciais que envolvem o imposto, sendo um deles alíquotas altas que violam o princípio da seletividade.

Acontece que, por oito votos a três, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e telecomunicações.

E como desde a noite de segunda-feira (22/11/2021) não se fala em outra coisa no cotidiano da advocacia especializada, salutar conversarmos sobre os impactos aos contribuintes.

Quanto aos Estados, não submergiram um minuto sequer. Nesse particular, estima-se R$ 26,7 bilhões em perdas anuais.

Você sabia que as tributações sobre energia elétrica, comunicações e combustíveis são as que mais provocam arrecadação para os Estados? Pois é.

Recentemente, carta enviada aos ministros do STF pelo Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) pleiteia que decisão para reduzir ICMS das contas de luz e telefone comece a valer em 2024.

E o que seria prudente fazer, após o pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes?

Isto é, durante a suspensão do julgamento, qual medida tomar?  

Não dá para falar em consequências práticas – efeitos – sem recordar casos tributários recentes julgados pelo STF, por exemplo, o da declaração de inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS, o qual valerá a partir de 2022.

Como se vê, o Supremo optou pela modulação “para frente” das decisões.

O mesmo aconteceu na discussão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, com eficácia a partir do julgamento – Modulação a partir 15/3/17 – ICMS recolhido – fato amplamente vivenciado por empresários e assessoria jurídica, essencial à defesa dos interesses.

Enquanto aguardamos a retomada do julgamento, caso o contribuinte ingresse com a ação antes da modulação, conseguirá recuperar o que pagou de forma indevida nos últimos cinco anos?  

A resposta vai depender do marco inicial a ser fixado na própria modulação.

E o que você acha que acontecerá? A data do próprio julgado (ocorrido em 22/11/2021); data da publicação da ata do julgamento de mérito (ato futuro – até o momento que converso contigo sobre isso, tal publicação não aconteceu), como proposto pelo Ministro Toffoli. Não sabemos. A modulação da seletividade é certa?  Vamos conversar.

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