Em fevereiro/21 o plenário analisou cláusulas do Convênio ICMS 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária.
E a tese fixada no RE 1287019 foi a seguinte:
“A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”
Ontem tivemos a publicação da LC n. 190. Esta altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Os que não propuseram medida judicial continuaram recolhendo – fatos praticados até 31/12/2021, passando a ser a exigência indevida neste ano – o Difal.
Não há dúvidas de que cabe às empresas se aparelharem para fazer valer, na íntegra, o previsto na Constituição Federal.
O argumento fazendário no sentido de que se trata apenas de manter a repartição não deve prosperar. Além de inconsistente, fere o ordenamento máximo, a Carta Magna.
E mitigar problemas, tais como, exigências da diferença de alíquota seguida de multa, juros, bem como o retrocesso na atividade empresarial é medida que se impõe.
Estamos sim a instituir tributo novo com lei complementar publicada no ano vigente.
Logo, não cabe sustentar que dentro de noventas dias (art. 3º da LC n.190), tal cobrança seria legítima, pois a observância cumulativa ao disposto na alínea b – corrobora a anterioridade anual – do art. 150, III da CF é manifesta.
É medida de rigor observar o mandamento constitucional, a saber, anterioridade anual – novas exigência devem observar o ano seguinte à publicação da lei que o instituiu.
Assim, a LC n. 190/2022 deve gerar efeitos apenas em 2023.