Entenda o contexto.
Na última terça-feira a Portaria 214/22, instituiu o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.
Ao instituir e disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para adesão ao Programa, o instrumento traz pelo menos três grandes objetivos:
1) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira de microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;
2) estimular a melhoria do ambiente de negócios com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda; a assunção de compromissos recíprocos e assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias dos microempreendedores e das micro e pequenas, bem com a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades e
3) assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade; a cobrança dos créditos seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos microempreendedores e das micro e pequenas.
A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se os Microempreendedores Individuais e as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.
Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, verificada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77.
Fontes de informação para mensurar a capacidade de pagamento
Poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação – para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso: informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); valores em NF-e; informações do e-Social, PGDAS, na DEFIS, GFIP e valores pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.
Saiba que, independentemente da capacidade de pagamento dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis – créditos tipo D, conforme art.5º da citada Portaria, os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, saiba que, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.
Saiba como aderir e consolidar a negociação
São passíveis de transação inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não – isso mesmo, você não leu errado.
Antecipo que tais débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
Já o valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Vale consultar seu advogado de confiança para esclarecer todos os detalhes.
Local e Prazo
A transação será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações por você (interessado), até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.
No ato de adesão, você terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
Débitos objeto de discussão judicial
A adesão fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo.[1]
Muito importante: a cópia do requerimento protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Recebemos algumas perguntas, igualmente importantes, pois envolvem renegociação, rescisão e o que pode ser feito caso ocorra concessão indevida das condições diferenciadas de pagamento.
E para que este breve artigo cumpra sua finalidade informativa, aproveitamos para esclarecer três delas.
- Sim, os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria – observados os requisitos e condições exigidas, desde que desistam do acordo anterior até 28 de fevereiro de 2022.
- A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, bem como autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas – e prática dos demais atos executórios do crédito (judiciais ou extrajudiciais).
- Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas na Portaria 214/22, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes previstos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Por fim, reiteramos a importância de estar bem assessorado por tributaristas, pois até mesmo em situações de crise, uma advogada consultora pode identificar quais são os gargalos que estão atrapalhando o sucesso do negócio, não se limitando a possíveis soluções, mas quais pontos fortes podem ser mais bem explorados, as formas de reduzir custos e como tornar sua micro e pequena empresa mais eficiente.
[1] Com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).