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Créditos de PIS e COFINS, Receita Federal do Brasil e Solução DISIT

Créditos de PIS e COFINS, Receita Federal do Brasil e Solução DISIT

PIS e COFINS: a RFB flexibiliza entendimento sobre o conceito de insumos.

Antes, somente admitia a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com vale-transporte para as empresas que realizassem atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.[1]

E, pelo atual entendimento, o vale-transporte é despesa obrigatória à empresa por força de lei (nº 7.418/1985), sendo, por via reflexa, um gasto necessário e significativo, como delineado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no leading case – o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR.

Na prática, a tomada de crédito fica restrita aos gastos com vale transporte, ou seja, não abarca outras despesas afetas ao transporte (ex., o fretamento de veículos).

Vale lembrar: a apuração do crédito alcançará o percentual efetivamente pago pelo empregador, logo, não se autoriza o creditamento para fins de PIS e COFINS sobre despesas com vale-transporte não suportadas pela empresa.

Para a RFB, caso a empresa desenvolva outras atividades além das atividades de limpeza, conservação e manutenção, deverá ter o processo (controles) separados – que identifique gastos exclusivos com as atividades geradoras de crédito, do contrário, isto é, inexistindo segregação, não haverá, por ausência de previsão legal, o direito ao crédito.

De fato, a Solução de Consulta DISIT nº 7081/2020 ampliou seu entendimento quanto à tomada de créditos sobre gastos com vale-transporte, dado que, de forma inédita, anunciou ser possível de se reconhecer o direito de creditamento conferido a quaisquer empresas em relação ao PIS e à COFINS – relativo aos gastos com vale-transporte fornecido aos funcionários que diretamente trabalham na produção de bens ou na prestação de serviços.

Entretanto, com relação aos gastos com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes fornecidos aos funcionários que trabalham diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços, segue posicionamento restritivo.

Acontece que, os vales supracitados embora não estejam em lei, podem ser exigidos em acordos ou convenções coletivas, o que obriga o empregador a fornecê-los, logo, o entendimento deveria tratar igualmente gastos equivalentes.

Inúmeros trabalhadores que lidam com a produção de alimentos e, caso não estejam devidamente trajados, órgãos reguladores poderão suspender/interromper a atividade.

Assim, o gasto com a compra de uniformes é essencial. Que o avanço sobre o entendimento em pauta observe maior simetria.


[1] Vide Lei n.º 10.637/2002 e, ainda, L.10.833/2003, art. 3º, inciso X.

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