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DIFAL de ICMS no Simples Nacional

DIFAL de ICMS no Simples Nacional

Você comerciante sabia que o pedido liminar deferido na ADI 5469 não incluiu o DIFAL devido por empresas optantes do Simples Nacional ao adquirirem produtos de outros estados?

Sabe-se que a nossa Constituição Federal determina tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas.

Logo, ainda que sobrevenha lei complementar de caráter geral, a LC 123/2006 além de específica, descreve sistemática inviabilizadora da pretensão de cobrar do DIFAL, pois o recolhimento do DAS é feito de maneira unificada [percentual cheio], considerando o faturamento.

Afinal, a ideia do Simples Nacional é exatamente simplificar – base única de tributação – sem débitos e créditos.

Inúmeras ações individuais dos contribuintes surgiram e dada a relevância no cenário nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou essa temática em repercussão geral (RE 970.821, Tema 517) – a Procuradoria Geral da República se manifestou favorável ao impedimento desta cobrança e, ao trabalharmos com GRANDES probabilidades, temos:

1) decisão final favorável ao contribuinte [temos 4×1, faltam apenas dois votos] e

2) modulação dos efeitos para que referida cobrança, apesar de inconstitucional, seja observada apenas dali para a frente (futuro), ressalvando contribuintes que tenham adotado demanda preventiva para, ao adquirirem produtos em operações interestaduais, afastarem a incidência deste adicional.

Esse breve artigo só reforça a importância da atualização e interesse por temas que reflitam o dia a dia da sua atividade empresarial e, consequentemente, interfiram na performance do seu negócio.

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