Por meio da Solução de Consulta COSIT 164/21, a Receita Federal (RFB) publicou ser legítimo o direito ao crédito de PIS/Cofins para algumas despesas relacionadas à proteção contra a Covid-19 apenas quando destinados aos funcionários da área produtiva.
Divisão na indústria
Para o Órgão, a máscara é insumo na atividade produtiva, mas na administrativa, não. Acontece que a imposição legal, fruto da legislação de combate à Covid-19 não excepciona colaboradores que atuam na parte administrativa do uso regular.
Por outro lado, a RFB anunciou que se insumos como o álcool em gel, luvas e máscaras forem fornecidos a trabalhadores vinculados às atividades administrativas, não há direito ao aproveitamento de créditos.
No começo deste mês foi noticiado pelo jornal Valor Econômico que Pedro Lima – conselheiro no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), acredita na judicialização do assunto com o entendimento da Receita que afasta créditos de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)[1] no caso dos funcionários da área administrativa[2].
Imposição normativa e fática
O que dizer sobre a despesa extraordinária gera pelos testes de Covid? Os Termômetros? Devem gerar crédito? A meu ver sim. Não por outra razão, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”[3].
Nesse sentido, cabe ressaltar que o aproveitamento ‘por conta e risco’ sem consulta formulada à RFB não afasta a possibilidade de autuação – e com multa, inclusive. Por outro lado, cabe mandado de segurança para ver reconhecido esse direito.
Embora a orientação da Receita seja a primeira[4] sobre o assunto e reforce a argumentação atinente ao direito de crédito sobre outros itens obrigatórios por força de lei[5], temos contribuintes sujeitos às medidas protetivas e combate ao Covid-19, em flagrante desvantagem – suportam maior incidência do PIS e da Cofins, frente as empresas industriais.
E não se pode ignorar que a nossa legislação (Leis n.10.637/2002 e n.10.822/2003) não apenas arrola quais custos e despesas são passíveis ou não de crédito, como os vincula ao processo produtivo ou de prestação de serviços – o que limita o princípio da não cumulatividade (e viola o §12 do art. 95 da CF/88) das referidas contribuições.
Anseios x cotidiano
O cenário atual reclama não apenas que indústrias se creditem por completo e outras realidades, por exemplo, comércio ainda é controvertido. Espera-se que o desenlace do RE 841.979 (Tema 756), além de igualizar e equilibrar as relações empresariais[6], repercuta o desígnio do constituinte quando permitiu a sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins: elevar a eficiência econômica em determinados setores que sofre com distorções oriunda de cobrança cumulativa de tributos.
Como se vê, desdobramentos não faltam.
[1] Máscara de proteção individual – exclusão expressa do conceito de EPI. Fonte: Portaria Conjunta 20/2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME e pelo Ministério da Saúde.
[2] Matéria publicada em 02.10.2021: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/10/02/alcool-em-gel-e-mascara-contra-a-covid-19-geram-creditos-de-pis-e-cofins-diz-receita.ghtml
[3] Conforme o julgado no REsp 1.221.170/PR.
[4] De acordo com Pedro Lima, autor de um livro sobre os “insumos pandêmicos” e conselheiro no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde julga o tema.
[5] Alguns exemplos: benefícios decorrentes de Convenção ou ACT; despesas fruto de auditoria independente e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
[6] – Caso se dê pela inconstitucionalidade do artigo 3º das Leis n. 10.637/2002 (PIS) e n. 10.833/2003 (Cofins).