Pensando o quanto esse tema faz parte da minha vida desde que passei a amar a leitura.
Abordamos o protagonismo dos livros por aqui e, infelizmente reflexões sobre notícias tensas como “Receita afirma que só ricos leem, e livros podem perder a isenção tributária”, dentre outras.
E, ainda que formalmente alguns acessos se concretizem via licença de uso de software, não há como negar que estamos diante de uma ferramenta de ensino que pode ser equiparada a um livro ou a uma apostila.
Não há como negar: a definição de livro é um problema interpretativo complexo e há diversas hipóteses situadas no entorno desse conceito.
Mês passado o Valor noticiou decisão do TJ-SC que reconheceu a imunidade tributária de empresa de software, sob o fundamento de que a finalidade do serviço prestado se amoldava ao texto constitucional (art.150, inciso VI, alínea “d”, CF/88), que afasta a tributação, via impostos, de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Quem acompanhou? O que achou?
Segundo a reportagem, o caso trata da possibilidade de incidência do ISS sobre o acesso, via plataforma digital, a informações técnicas automotivas…enfim: qualquer notícia conexa não afasta a necessidade de refletirmos sobre critérios que auxiliem na identificação do que seja livro ou periódico, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Julgados passados, que conferiram imunidade às listas telefônicas [lembra?] e de modo recente às cartas Pokemón, são úteis para nos auxiliar a edificar um ambiente com maior segurança jurídica e, principalmente, garantia de aplicação das regras constitucionais.