O alcance da atual redação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a possibilidade de a autoridade fiscal desconsiderar atos ou negócios jurídicos que considere terem sido praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador tributário ou a natureza da obrigação tributária, conforme procedimentos a serem estabelecidos por lei ordinária – é tema que acompanho desde o Cogeae (2011…saudade!).
Foi o assunto que escolhi para elaborar a monografia: um trabalho acadêmico Lato Sensu (expressão em latim que significa “sentido amplo”) apresentado ao final de cursos de graduação, especialização e MBA, que objetiva estudar e refletir sobre um tema ou problema específico.
A constitucionalidade da LC 104/2001 é questionada por meio da ADI 2446 principalmente por vir sendo empregada pelo Fisco como norma geral antielisiva.
Geralmente, o Fisco desconsidera operações e negócios que julga terem sido realizados objetivando economia fiscal de forma artificiosa (enganadora), havendo, nesse entendimento, espaço para atos indiscriminados e sem respaldo de lei ao apurar o suposto ilícito.
E na seara do contencioso administrativo, a maioria dessas cobranças são mantidas pelos tribunais sob os mesmos fundamentos, ainda que o contribuinte demonstre a validade e licitude das operações.
Pelo longo histórico de discussões, não se pode negar que os atuais cinco votos apresentados ao julgamento da ADI 2446 validam o planejamento tributário quanto à aplicação do citado parágrafo único.
Falarmos sobre alterações legislativas e relevantes posicionamentos do Supremo e do CARF inspiram maior viabilidade de planejamentos tributários: o que representa mudança favorável ao direito de se planejar, algo extremamente positivo ainda mais com a polêmica (julgamentos virtuais desfavoráveis aos contribuintes) enfrentada na atual pandemia.