O “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável desde 1º/07/07 às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), é opcional e diferenciado.
Você que é uma ME ou EPP conhece os requisitos para o pleno exercício de sua atividade.
Entretanto, talvez conheça apenas:
1) o ‘detalhe’ da receita bruta
Que observará parâmetro anual e, nesse sentido:
📍desde janeiro de 2012, sua ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
📍e, no caso de uma EPP, desde janeiro de 2018, com receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
2) a lista de tributos
Vale ressaltar que, o recolhimento mensal de ATÉ 08 tributos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS) NÃO significa dizer que as empresas do Simples recolhem APENAS estes (abordaremos durante a jornada, fique tranquilo) e, quem sabe,
3) os objetivos do “Pedido Eletrônico de Restituição”
Sistema que permite solicitar a restituição de pagamentos recolhidos indevidamente ou a maior, relativo aos tributos federais apurados no Simples Nacional ou SIMEI e recolhidos em DAS, nos moldes da LC 123 que citamos e na Resolução CGSN n.140, de 22/05/2018.
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Com sua perseverança diária ao empreender e batalhar para que os clientes vivenciem a melhor experiência, fundamental estar a par do que pode simplificar – observada a legislação vigente – tanto a rotina empresarial, quanto a gestão fiscal, afinal, você lutou muito para prosperar nesta atividade!Nos próximos dias, abordaremos conteúdo vasto para manter os atuais (e futuros) empreendedores atualizados!
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