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Opção fiscal contida no Artigo 22 da Lei 9.249_1995

Opção fiscal contida no Artigo 22 da Lei 9.249 de 1995

CARF e redução de capital com entrega de ativos (a valor de custo) para sócios, com posterior venda na pessoa física.

A opção fiscal contida no art. 22 da Lei 9.249/95 permite a redução de capital com entrega de ativos aos sócios ou acionistas, pelo valor do custo histórico de aquisição.

Na prática, o contribuinte que pretende lucrar com a alienação onerosa de algum ativo, entrega-o a valor contábil para sócio pessoa física a título de redução de capital, que posteriormente vende (onerosidade) o bem a terceiro.

Evitando-se a tributação de ganho de capital para pessoa jurídica (34%), porquanto não há variação positiva na entrega do bem a valor de custo mediante redução de capital na venda – que será posteriormente tributada, pela alíquota progressiva do ganho de capital da pessoa física (de15% a 22,5%), quando da alienação onerosa do ativo pelo sócio.

O planejamento tributário que relatei encontrava respaldado na antiga jurisprudência do CARF (Acórdão 101-94.008). Contudo, nos últimos anos o CARF alterou seu posicionamento para classificar essas operações como “abuso de direito”, “simulação”, “dissimulação” ou “planejamento tributário abusivo”, argumentando com a ausência de intenção do contribuinte pela redução do capital social, mas apenas o objetivo de lucro na alienação do bem.

Há pouco tempo, a 1ª turma da CSRF5, validou uma redução de capital, afastando a jurisprudência recente constituída, baseado em método de distinguishing, pelo fato da citada redução de capital ao sócio pessoa física ter ocorrido em meio a divergência de interesses e conflitos societários, o que afastaria a acusação de intuito dissimulatório – uma venda, ou outra alienação onerosa – futura.

Ainda assim, o fator de distinção acima foi suscitado apenas em uma das declarações de voto, sendo que o voto condutor [ ] encaminha ao entendimento da antiga jurisprudência, no contexto de que a redução de capital pelo valor de custo não teria impedimento legal (ou caráter abusivo), por se tratar de uma opção fiscal concedida pela lei tributária.

Penso que as razões do voto condutor são relevantes, sobretudo como um indicativo de que a jurisprudência administrativa, daqui em diante, pode voltar a se inclinar, favoravelmente, aos contribuintes nesta modalidade de planejamento.

O distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.

  • Acórdãos nºs 1402-002.196, 1401-002.347 e 1401-002.835
  • Acórdão n. 9101-004.709
  • Voto da Conselheira Cristiane Silva Costas, designada para relatar o entendimento vencedor.

#retrospectivatributária2020

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