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Tese do Século, PGFN e desdobramentos: créditos de entrada

Parecer SEI 14.483/2021

O tema ‘Tese do Século’ (RE nº 574.706/PR) exige acompanhamento devotado. E quem achar exagero, consulte a posição da Receita Federal do Brasil (RFB)[1] contida no Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Já o parecer SEI 14.483/2021, em complemento ao transmitido em maio/2021[2] e encaminhado à RFB, recente notícia[3] transmitida pela PGFN, mostra-se, ao menos em alguns aspectos[4], benéfica para os contribuintes.

Entretanto, ainda que a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha pontuado que a exclusão do ICMS da base de cálculo da saída – objeto da discussão submetida e decidida pelo Supremo, não significa, tampouco sugere, ter de excluir o da entrada de bens para revenda, alertar os contribuintes é medida salutar.

E por qual motivo? Justamente por existir a possibilidade de a RFB interpretar – e autuar sob o argumento de que este não possui direito a crédito de PIS e COFINS da entrada sem excluir o ICMS da base de cálculo.  

Atualmente, para trabalharmos essa temática conferindo segurança jurídica aos contribuintes, tenho orientado tutela jurisdicional. Isso mesmo, em algumas situações tal ingresso se recomenda.

Basta relembrarmos o caso da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Tínhamos até decisão do Superior Tribunal de Justiça favorável e repetitivo de controvérsia.

E o resultado sabemos: muitas empresas, por conta e risco – começaram a recuperar/aproveitar os valores.  Atualmente, muitos dependem de o STF modular os efeitos.

Impetrar mandado de segurança para que se reconheça o direito a crédito de Pis e COFINS sem excluir o ICMS da base de cálculo é pertinente.  

Nesse contexto, temos inclusive o citado parecer (SEI 14.483/2021) que evidencia o interesse de agir. 

Afinal, o risco de autuação fiscal é límpido, vez que a Suprema Corte não poderia julgar o que não lhe foi apresentado e, a qualquer momento, podemos ter uma discussão.

E ainda que contenhamos, futuramente, uma mudança de posição não apresentaríamos espaço para contextos pelo recolhimento retroativo (últimos cinco anos).

Concentrar esforços à obtenção de coisa julgada é prudente, justificável e recomendável.


[1] Previu que o ICMS também não deve ser incluído no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS apurados por ocasião da aquisição de insumos e bens para revenda, fazendo uso de intepretação analógica ao que foi julgado pelo Supremo quanto à não inclusão do imposto estadual na apuração do débito.

[2] Pelo parecer SEI nº 7698/2021/ME – Procuraria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

[3] Parecer SEI nº 14.483/2021/ME – PGFN.

[4] De bom tom que os contribuintes com ações judiciais analisem ponto a ponto exarado no recente parecer, assim, argumentos para possíveis debates com os procuradores da Fazenda sejam antecipados, dado o nítido reflexo aos montantes dos indébitos a serem restituídos.

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