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Reflexões sobre a Transação Tributária e o impacto da Pandemia - Portaria PGFN 1696_2021

Reflexões sobre a Transação Tributária e o impacto da Pandemia – Portaria PGFN 1696/2021

A transação, mecanismo que possui previsão legal no Código Tributário Nacional (CTN) como forma de extinção do crédito tributário, é mais extensa que os programas de anistia concedidos pelo Fisco.

Trata-se de medida autocompositiva que pressupõe concessões mútuas e depende da edição de normas regulamentares prévias, que clarifique suas condições e critérios, o que pode sofrer alteração de acordo com as diretrizes de cada ente público.

Vamos compreender.

Cabe aos entes públicos, em especial ao Poder Executivo, editar normas que regulamentem a forma de transacionar conteúdos específicos dentro do Direito Tributário, de maneira a otimizar e reduzir litígios e, inclusive, futuras demandas. Contudo, há espaço para o desenvolvimento e melhor aproveitamento desse instituto no Brasil.

A título ilustrativo, o renomado grupo do núcleo do mestrado profissional da Faculdade de Direito da FGV-SP, ao pesquisar “Métodos Alternativos de Resolução de Disputa em matéria tributária”[1] e inventariar as legislações locais existentes que regulamentam transação em matéria tributária, reuniu dados interessantes.

A pesquisa apontou que a questão está melhor desenvolvida na esfera municipal, se comparada a estadual[2].

Além disso, o estudo mostra que a transação tributária ainda é pouco utilizada – inclusive por falta de regulamentação – e que há bastante espaço para seu desenvolvimento e aproveitamento entre nós.  

Falemos da Portaria PGFN n. 1696/2021. Desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19), os débitos tributários:

1. Vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

2. Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

3. Relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercício de 2020).

Prazo

O prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 2º desta Portaria[1696/2021] iniciou em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

Desde a publicação (10/02) recebo perguntas sobre o tema, especialmente quanto à transação tributária no Estado de São Paulo, feita de forma eletrônica para valores inferiores a 10MM (dez milhões de reais) – transação por adesão – e nesta oportunidade, não falaremos sobre a polêmica quanto à natureza jurídica do instituto.

Para valores superiores a 10MM (dez milhões de reais) a transação será feita de forma individual.

Acontece que, dia após dia, o Poder Executivo desperdiça a oportunidade de utilizar a transação como forma de atender o interesse público, seja por carência de iniciativa legislativa, seja pela falta de sua prática.

Penso que novidades sobre transação tributária não faltarão neste 2021, pois referida Portaria tem origem num momento (situações) passado – e atuar com segurança é extremamente relevante.

No mais, o Brasil se mostra muito distante de um mecanismo eficaz, pautado no diálogo civilizado entre Autoridades fiscalizatórias e Contribuinte capaz de solucionar um conflito encerrar um crédito tributário por meio da autocomposição.

Vamos adorar saber se os comentários foram úteis ao cotidiano de sua equipe. Comente aqui.


[1] Coordenadoras: Tathiane dos Santos Piscitelli, Andréa Mascitto e Priscila Faricelli. Membros: Camila Baldasso, Cristina Mari Funagoshi, Bruno Lorette, Gabriel Paolone Penteado, Helder Santos, Thiago Millet e Theodoro Malavoglia.

[2] Estudo feito, com base na análise de Municípios com mais de 500 mil habitantes, ao informar a proporção global de Estados e Municípios que já contemplam em sua legislação a possibilidade de transação em matéria tributária, esclarece que: Estados possuem apenas 22,22% de previsão de Transação, e Municípios, 61,70%.

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